domingo, 30 de novembro de 2014

Direitos de benefícios

Ninguém escolhe ter um filho especial, mas a partir do momento que você recebe este presente de Deus, é preciso deixar as duvidas e incertezas de lado e passar a focar no que é melhor para seu filho e no que você pode fazer para melhorar a qualidade de vida que ele tem, e uma das decisões mais difíceis, porém impossível de abrir mão é o tempo, tempo de dedicação que os pais( principalmente as mães) vão dedicar aos filhos, pois este tempo, que deve ser de qualidade, nos primeiros anos de vidas, e as vezes até para o resto da vida, vai fazer toda diferença no desenvolvimento do filho em todos os aspectos. Como eu, muitas mães trabalhavam antes do nascimento do filho, batalhavam como qualquer outra mulher no mercado, e assim como eu, muitas resolveram ou tiveram que tomar a decisão de abdicar do trabalho e da carreira para se dedicar ao máximo a criação do filho especial. Não é uma decisão fácil como muitos pensam, pois quem não quer ficar em casa cuidando dos filhos em tempo integral até vê-los independentes, e caminhando com suas próprias vontades? mas para nós não é opção, é escolha, ou paramos tudo e olhamos para nossos filhos como eles merecem, ou corremos o risco realmente de nunca vê-los sendo independentes e caminhando com suas próprias vontades um dia. Vi muitas mães passando necessidades porque tiveram que parar de trabalhar para cuidarem dos filhos sozinhas, e o governo nega a elas o benefício garantido por direito a criança especial, não sei como vivem, porque mesmo eu, que tenho o apoio do meu esposo que tomou as finanças nas mãos sozinho, acho difícil manter uma casa em ordem economicamente falando, já nos negaram por três vezes o beneficio e vamos entrar mais uma vez com recurso.Não vamos desistir do direito adquirido de nosso filho porque um magistrado acha que não é. Lei é lei e deve ser cumprida!
E para quem acha que pessoas especiais não tem direito ao beneficio que deve ser concedido pelo governo, seja ele federal ou muncipal, aqui vai a lei e sua descrição:

Art. 1o  O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o  O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
§ 2o  O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, nos moldes definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 3o  A plena atenção à pessoa com deficiência e ao idoso beneficiário do Benefício de Prestação Continuada exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação.
Art. 2o  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, a implementação, a coordenação-geral, a regulação, financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do art. 204 da Constituição e no inciso I do art. 5º da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, nos termos deste Regulamento.
Art. 4o  Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;
IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por visitar nosso blog! Esperamos que se sinta inspirado pelas nossas palavras e testemunhos. Deus abençoe você e sua família grandemente! beijosss